Decreto-Lei n.º 108/89, de 13 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 108/89 de 13 de Abril O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica da Tranquilidade Seguros, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Tranquilidade Seguros, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Tranquilidade Seguros, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 528/79, de 31 de Dezembro, como resultante da fusão de seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Companhia de Seguros Tranquilidade, S.

A.

2 - A Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas reguladoras da actividade seguradora.

Art. 2.º - 1 - A Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Tranquilidade Seguros, E. P., e continua, sob a forma referida no artigo anterior, a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e feitos pelas repartições competentes com base em simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., ou dois membros do conselho de gestão da Tranquilidade Seguros, E. P.

Art. 3.º Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - A Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., tem inicialmente um capital social de 3500000000$00, integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

3 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias não integrados no Orçamento do Estado e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado podem subscrever acções representativas do capital da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., desde que para o efeito sejam autorizados por despacho do Ministro da Finanças.

Art. 5.º - 1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características: a) As acções do tipo A são nominativas e apenas podem pertencer ao Estado, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador, em regime de registo, podendo pertencer a entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente acções do tipo A: a) As acções correspondentes à globalidade dos valores dos capitais sociais das seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, e de cuja fusão resultou, por força do Decreto-Lei n.º 528/79, de 31 de Dezembro, a Tranquilidade Seguros, E. P., que agora é objecto de transformação em sociedade anónima; b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento esteja detido pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1.

Art. 6.º - 1 - O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, desde que sejam observadas as seguintes regras: a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., e àqueles que o tenham sido da Tranquilidade Seguros, E. P., durante mais de três anos, pelo menos 20% das acções a alienar; b) Poderão ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes até 10% das acções a alienar; c) Só os entes públicos, no conceito definido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, podem adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade; d) O montante das acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras não pode exceder 10% das acções a alienar, sob pena denulidade; e) As percentagens exactas das acções a alienar nos termos das alíneas a) e b) serão, para cada operação de venda, fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

2 - As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 não podem ser transaccionadas durante dois anos.

3 - As alienações previstas no presente artigo são realizadas por transacção em bolsa de valores, salvo nos casos previstos no número seguinte.

4 - A parte das acções que seja reservada nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.

5 - A aquisição das acções por parte dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 beneficiará de condições especiais.

6 - Caso não seja subscrita a totalidade das acções reservadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, poderão as acções remanescentes ser alienadas nos termos do n.º 3.

Art. 7.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, compete ao conselho de administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S A., propor ao Ministro das Finanças o valor da empresa, com base em avaliação especialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT