Decreto-Lei n.º 137/90, de 26 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 137/90 de 26 de Abril No âmbito da política geral do Governo, e com o objectivo do reforço da capacidade operacional das organizações de produtores que visem a comercialização dos seus produtos, tem vindo o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a transferir para as associações do sector agrícola instalações e equipamentos que tornem possível a essas mesmas associações o desempenho das suas atribuições, quando a utilidade daqueles equipamentos e instalações se encontre muito mais próxima da natureza das actividades desenvolvidas por estas entidades do que das prosseguidas pelo Estado, em cuja titularidade se encontram por via indirecta e, na maior parte das vezes, em resultado da extinção das estruturas corporativas.

Encontram-se nesta situação, designadamente, as instalações afectas à comercialização de produtos agro-pecuários, nomeadamente os parques de leilões de gados e armazéns de lãs, salas colectivas de ordenha mecânica, estações fruteiras e armazéns de batata e azeite actualmente na titularidade do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), mas cuja finalidade específica, embora situando-se no âmbito do desenvolvimento do sector agro-pecuário, não se encontra, porém, no campo da actuação que o Estado deva gerir e administrar directamente.

Acresce que se tem verificado que algumas dessas infra-estruturas têm vindo a ser gradualmente utilizadas, em regime de cessão exploração, por organizações de agricultores, com resultados positivos na valorização e desenvolvimento do sector.

É, pois, manifesto que esta solução é a que melhor se coaduna com os interesses do desenvolvimento da agricultura portuguesa, no contexto da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, e a que se afigura mais vocacionada para permitir a resolução de problemas sentidos pelos agricultores.

Por outro lado, a reestruturação do IROMA, prevista no Decreto-Lei n.º 55/90, de 13 de Fevereiro, com vista a adequar as suas estruturas ao quadro institucional vigente e decorrente da adesão às Comunidades Europeias, reforça a necessidade e oportunidade de se adoptar um regime e uma disciplina gerais sobre o destino a dar às aludidas infra-estruturas, de molde a que, contemplando-se a solução exposta, se salvaguardem outros interesses públicos dignos de protecção.

Esta medida vem, certamente, de encontro às expectativas dos agentes económicos ligados à agro-pecuária e seguramente contribuirá para a racionalização e rentabilização...

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