Decreto-Lei n.º 132/90, de 20 de Abril de 1990
Decreto-Lei n.º 132/90 de 20 de Abril A passagem para um sistema de controlo indirecto da liquidez da economia exige, como forma de tornar esse controlo mais eficiente, que a obrigatoriedade de constituição de disponibilidades mínimas de caixa seja alargada a todas as instituições, de crédito ou parabancárias, que contribuam para a criação de moeda ou de outros activos líquidos.
Considera-se, todavia, que desse alargamento não devem resultar distorções para o funcionamento dos mercados monetários nem para a concorrência entre instituições financeiras sujeitas e não sujeitas à constituição de tais disponibilidades.
Visando alcançar esses objectivos, o presente diploma introduz os necessários ajustamentos na Lei Orgânica do Banco de Portugal e no regime jurídico do sistema de garantia do crédito agrícola mútuo, ao mesmo tempo que altera as condições de acesso das diferenças categorias de instituições financeiras ao mercado monetário interbancário e aos mercados primários de títulos de dívida pública a curto prazo, bem como modifica o âmbito de actividade de algumas dessas categorias de instituições.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 27.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
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Determinar, quando for caso disso, a composição e os montantes mínimos das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das responsabilidades das instituições monetárias ou não monetárias cuja actividade, no todo ou em parte, possa afectar os mercados monetário e financeiro.
3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos das alíneas b) e c) do número anterior e bem assim à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.
Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º...
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