Decreto-Lei n.º 129/90, de 18 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 129/90 de 18 de Abril Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma introduz no direito interno o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de meios de transporte, consignado na Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 96/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de certos meios de transporte.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Nos limites e nas condições fixadas no presente diploma, são isentas de imposto sobre o valor acrescentado, impostos especiais sobre o consumo e outros impostos devidos pela aquisição, uso ou fruição de veículos as importações temporárias dos meios de transporte e dos bens a seguir enumerados: a) Veículos de turismo, incluindo os respectivos reboques, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo, velocípedes e cavalos de sela, provenientes de um outro Estado membro das Comunidades Europeias; b) Peças sobresselentes, acessórios e equipamentos normais dos meios de transporte referidos na alínea anterior, desde que importados juntamente com aqueles.

2 - A isenção a que se refere o número anterior não abrange as importações temporárias de veículos de turismo, incluindo os respectivos reboques, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo e velocípedes destinados a uso particular que não tenham sido adquiridos ou importados nas condições gerais de tributação do mercado interno de um outro Estado membro ou que beneficiem, a título de exportação, de isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo.

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como tendo sido adquiridos nas condições gerais de tributação do mercado interno de um outro Estado membro: a) Os veículos de turismo matriculados numa série normal da matrícula de um Estado membro, com exclusão de qualquer matrícula temporária; b) Os meios de transporte que tenham sido adquiridos no âmbito das relações diplomáticas e consulares, bem como pelos membros das organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nos limites e nas condições...

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