Decreto-Lei n.º 119/90, de 07 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 119/90 de 7 de Abril Prevê o Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, no seu artigo 8.º, que todas as entidades inscritas no REPAT - Registo Nacional de Procedimentos de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados cujo sistema de controlo seja expressamente reconhecido pelo IQA - Instituto de Qualidade Alimentar possam fazer constar da rotulagem e publicidade do seu produto a menção 'qualidade controlada' ou o respectivo símbolo.

A adopção simultânea destes mecanismos ao conjunto de toda a indústria alimentar é susceptível de originar problemas específicos, atendendo à existência de um sistema oficial de controlo da qualidade para os produtos da pescatransformados.

Há, assim, necessidade de alterar o símbolo e menção previstos, com o objectivo de não constituir fonte de confusão entre os mecanismos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 271/87 e as já referidas acções de carácter institucional no âmbito dos produtos da pesca transformados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Art. 8.º - 1 - Todas as entidades inscritas no REPAT cujo sistema de controlo seja expressamente reconhecido pelo IQA poderão fazer constar da rotulagem e publicidade do seu produto a menção 'qualidade reconhecida' ou o respectivo símbolo, publicado em anexo a este diploma, sendo obrigatória, em qualquer dos...

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