Decreto-Lei n.º 111/90, de 03 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 111/90 de 3 de Abril O Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de Outubro, criou duas empresas de navegação, a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S.A.R.L.

Por força do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, pelo menos 51% do capital de cada uma daquelas sociedades devem pertencer obrigatoriamente ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a sociedades de capitaispúblicos.

Acontece que o desejável apoio do Estado ao estabelecimento e desenvolvimento de empresas armadoras nacionais competitivas e dinâmicas no contexto internacional pode fazer-se não só pela via da participação no capital das mesmas, mas também por via de outros mecanismos, que em muitos casos se revelam até mais eficazes, nomeadamente através da comparticipação na aquisição de frotas modernas e da reformulação do enquadramento jurídico, conforme tem preconizado o Governo, de forma a permitir o aumento da produtividade e o incremento da flexibilidade de gestão.

A participação estatal no capital pode, porém, ser aconselhável para se obterem determinados resultados na gestão das empresas, na satisfação de interesses públicos específicos, designadamente de ordem estratégica ou de segurançanacional.

Mas, mesmo nesses...

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