Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 336/84 de 18 de Outubro Na óptica do abastecimento, o País não pode prescindir de dispor de uma autonomia mínima no que se refere ao transporte marítimo de produtos fundamentais em termos energéticos, alimentares e/ou necessários ao funcionamento de certas unidades produtivas básicas.

Tal objectivo só foi atingido em condições satisfatórias para as ramas de petróleo.

Atendendo, por outro lado, à importância básica que tem para o desenvolvimento do País o poder assegurar no tráfego marítimo com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma satisfatória eficiência e regularidade, considera-se imperativo reestruturar o sector da marinha de comércio, nomeadamente o sector público, e decide-se criar duas novas empresas de transportes marítimos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criadas a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S.

  1. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., as quais ficam sujeitas às disposições do presente diploma e se regerão pelos estatutos anexos e subsidiariamente pela lei aplicável às sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - Uma parcela não inferior a 51% do capital social de cada uma das sociedades referidas no artigo anterior pertencerá obrigatoriamente ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a sociedades de capitais públicos.

2 - O capital social será exclusivamente representado por acções nominativas.

Art. 3.º Os direitos sociais do Estado, quando accionista, e designadamente a sua representação na assembleia geral das mencionadas sociedades serão exercidos por quem for designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar.

Art. 4.º - 1 - São aprovados os estatutos da PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e da TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., os quais se consideram partes integrantes destediploma.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, eventuais alterações aos referidos estatutos não carecem de forma legislativa, produzindo todos os seus efeitos após redução a escritura pública e subsequente registo.

4 - O presente diploma é título bastante para a inscrição da denominação das referidas sociedades no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ficando as mesmas isentas de todas as taxas, emolumentos e outros encargos previstos na legislação reguladora daquele instituto público.

Art. 5.º O pessoal das referidas sociedades fica sujeito ao regime jurídico do pessoal da marinha mercante, bem como às regras definidas pelos competentes órgãos das empresas, não lhe sendo aplicáveis as disposições da regulamentação colectiva de trabalho ou portarias de regulamentação de trabalho para o sector, salvo se, e na medida em que, aqueles órgãos determinarem expressamente a sua aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Carlos MontezMelancia.

Promulgado em 8 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L.

ESTATUTOS CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto Artigo 1.º É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada PORTLINE Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L.

Art. 2.º A sociedade tem a sua sede em Lisboa, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessária à prossecução dos seus fins.

Art. 3.º A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Art. 4.º A PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., tem por objecto o exercício da indústria de transportes marítimos, compreendendo, nomeadamente, a navegação de longo curso, de cabotagem e costeira para o transporte de pessoas e bens, fretamento e afretamento de navios, bem como das actividades que possam concorrer para o seu desenvolvimento ou para completar os seus fins sociais.

CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações Art. 5.º - 1 - O capital social é de 5000000000$00, representado por acções de 1000$00 cada uma, integralmente subscrito pelo Estado e pela IPE Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., na proporção de 4000000000$00 e 1000000000$00, respectivamente.

2 - Uma parcela não inferior a 51% do capital social pertencerá obrigatoriamente ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou sociedades de capitais públicos.

3 - Do capital social serão imediatamente realizados 51%, sendo o restante realizado no prazo máximo de 1 ano.

Art. 6.º Haverá títulos de 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Art. 7.º -...

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