Decreto-Lei n.º 109/90, de 03 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 109/90 de 3 de Abril O Decreto-Lei n.º 208/87, de 18 de Maio, veio autorizar as juntas autónomas dos portos do continente a celebrar, no seguimento de concurso público, contratos de concessão de construção e exploração, em regime de serviço público e de exclusivo, de instalações de fabrico de gelo destinado às embarcações de pesca nos portos sob sua jurisdição.

Aos comerciantes de pescado de cada porto sempre foi, contudo, permitido, desde que o quisessem, implantar instalações para fabrico de gelo para consumo próprio, procedimento que se tem revelado aconselhável.

Nos termos do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, a cedência de espaço dentro da zona dos portos para o exercício de actividades pode ser objecto de licença, sujeita ao pagamento de uma taxa, a fixar pela respectiva administraçãoportuária.

Há, pois, que institucionalizar a prática que a experiência demonstrou ser a mais correcta, tornando-se necessário reformular o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 208/87, de forma que o exclusivo atribuído à concessionária abranja não só a fabricação e fornecimento de gelo às embarcações de pesca, mas também a qualquer interessado, sem coarctar, no entanto, aos comerciantes de pescado o direito ao fabrico de gelo para consumo próprio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o...

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