Decreto-Lei n.º 208/87, de 18 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 208/87 de 18 de Maio No âmbito de construção das instalações terrestres do sector portuário da pesca nos portos sob jurisdição das juntas autónomas dos portos incluiu-se a construção de fábricas de gelo, destinadas, essencialmente, ao abastecimento da frota de pesca e à satisfação das necessidades dos portos, tendo em conta, na sua concepção e faseamento, o curto, o médio e o longo prazos.

Considerando as características técnicas muito especializadas das fábricas de gelo e a necessidade de que a sua exploração venha a ser feita em moldes de grande flexibilidade e dinamismo, optou-se pela figura da concessão de serviço público a atribuir a uma entidade privada susceptível de organizar e gerir os serviços e os meios em termos comerciais e nas melhores condições.

As fábricas de gelo terão o carácter de entrepostos de serviço público, implicando a obrigatoriedade de prestação de serviços a todos os potenciais utilizadores.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ficam as juntas autónomas dos portos do continente autorizadas a celebrar, no seguimento de concurso público, contratos de concessão de construção e exploração em regime de serviço público de instalações de fabrico de gelo destinado às embarcações e à indústria e comércio de pesca nos portos sob jurisdição das juntas em que se integram.

Art. 2.º - 1 - A concessão será outorgada para cada porto em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Os cadernos de encargos para cada porto poderão conter cláusulas especiais indicadas para o caso, desde que não contradigam as bases anexas a este diploma.

Art. 3.º As concessionárias deverão estar constituídas à data da outorga de cada concessão como sociedades anónimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada, obedecendo, na sua constituição, às disposições legais em vigor.

Art. 4.º Poderá ser considerado como preferencial para adjudicação de cada concessão, em condições de igualdade, o facto de as sociedades concorrentes, ou as pessoas singulares ou colectivas que as integram, terem experiência comprovada no sector do fabrico de gelo no respectivo porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

BASES ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 208/87 CAPÍTULO I Objecto e fins da concessão Base I Âmbito 1 - A presente concessão tem por objectivo a construção e exploração contínua e eficiente de uma 'fábrica e silo de gelo dividido', adiante designada abreviadamente por 'fábrica', na zona do porto de ..., sendo sua finalidade essencial a prestação de serviços a terceiros, em regime de serviço público.

2 - Os terrenos, edifícios e equipamento e outros que vierem a ser autorizados na área da concessão só poderão ser utilizados para fabrico, armazenamento e fornecimento de gelo dividido destinado às embarcações e indústrias e comércio da pesca, não se admitindo o recurso ao gelo em blocos.

Base II Exclusivo Na zona do porto de ... é atribuído à concessionária, com o contrato de concessão, o exclusivo da fabricação e fornecimento de gelo à embarcações depesca.

Base III Localização da fábrica A localização da fábrica constará de planta anexa ao caderno de encargos, com as necessárias referências e pormenores de implantação, indicando a área do terreno a afectar à concessão.

Base IV Estabelecimento Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens que, pelo Estado ou pela concessionária, estão ou vierem a ser implantados nos terrenos da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração, designadamente: a) Acessos, redes de energia eléctrica, água e esgotos que a Junta Autónoma do Porto de ..., adiante designada por 'Junta Autónoma', venha a pôr, mediante auto, total ou parcialmente, ao serviço da concessão; b) Edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que competirá à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhes, nos termos da base V seguinte.

Base V Planos e projectos gerais e específicos e prazos de conclusão do estabelecimento 1 - A organização dos projectos dos edifícios e dos equipamentos a apresentar pelos concorrentes no acto do concurso para adjudicação da concessão deverá obedecer as especificações técnicas anexas ao caderno de encargos e compreenderá memórias descritivas e justificativas, incluindo correspondentes estudos técnico-económicos, e as peças desenhadas necessárias e suficientes para a sua perfeita compreensão, bem como uma lista de equipamentos, aparelhagem e demais componentes do estabelecimento, com indicação das suas características principais, designadamente as operacionais.

2 - A execução dos edifícios e instalações constantes dos projectos referidos no número anterior, bem como a afectação à concessão de todos os meios mecânicos e outros constantes da lista atrás referida, deverão estar completamente efectuadas no prazo máximo de ..., a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

3 - A construção dos edifícios e das instalações a que se refere a concessão, bem como a aquisição dos equipamentos, aparelhos ou outros apetrechamentos, serão autorizadas pela Junta Autónoma, que ouvirá, quando necessário, o Instituto Nacional do Frio sobre os respectivos projectos e especificaçõestécnicas.

Base VI Ampliação da fábrica 1 - À concessionária serão atribuídos direitos de preferência para execução das ampliações da fábrica a construir nas áreas a concessionar quando economicamente forem reconhecidas como justificáveis pela Junta Autónoma.

2 - A concessionária será notificada desse reconhecimento, marcando-se prazo para apresentação de projecto de ampliação das instalações existentes que dê satisfação à capacidade de produção considerada necessária.

3 - Caso a concessionária se não disponha a proceder às ampliações da capacidade de produção de gelo consideradas justificadas, cessará o direito de exclusividade conferido na base II, podendo ser aberto novo concurso para a construção e exploração de novas instalações.

CAPÍTULO II Exploração Base...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT