Decreto-Lei n.º 105-A/90, de 23 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 105-A/90 de 23 de Março A Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1990.

O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1990.

2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da ContabilidadePública.

2 - Não serão concebidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º destediploma.

Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Na execução dos seus orçamentos para 1990, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos de legislação em vigor.

3 - Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério ou em receitas que delas possam provir.

Artigo 5.º Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 1990, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, Segurança Social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, encargos da dívida pública, aquisições de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 25 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, é fixado em 2000 contos por duodécimo o limite até ao qual a antecipação pode ser autorizada pelo director-geral.

5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no n.º 3 pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 150000 contos por dotação.

Artigo 6.º Dotações para investimentos do Plano 1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.

3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo 'Investimentos do Plano'.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de 'Investimentos do Plano' deverá constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa de trabalhos.

5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos...

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