Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro de 1989

Lei n.º 101/89 de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 1990 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1990, constante dos mapas I a IV; b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas I-A a IV-A; c) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V; d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI; e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

CAPÍTULO II Organismos dotados de autonomia Artigo 2.º Atribuição de autonomia administrativa e financeira 1 - Visando a criação de condições de aplicação da reforma da contabilidade pública, a atribuição de autonomia administrativa e financeira a novos serviços regular-se-á pelas seguintes normas: a) A atribuição dependerá, cumulativamente, da adequação deste regime à respectiva gestão e da capacidade de satisfação de, no mínimo, dois terços das despesas totais mediante receitas próprias, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias, ou incluídas no PIDDAC; b) Para efeitos do n.º 1, não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da Administração Central dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO III Operações activas e passivas Artigo 3.º Necessidades de financiamento 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 683 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas dasprivatizações.

2 - Na medida em que o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e a Lei n.º 18/89, de 20 de Julho, não tenham tido plena execução, e até exaurir os limites nela fixados, fica o Governo autorizado, pelo Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos ou externos cujo montante acresce ao limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º Empréstimos internos 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições: a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 200 milhões de contos; b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1400 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes e encargos.

Artigo 5.º Empréstimos externos 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças e instituições financeiras internacionais, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, bem como a renegociar a dívida externa da Administração Central, incluindo os fundos e serviços autónomos, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 3 de Janeiro de 1990.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes: a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos; b) Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demaisencargos.

3 - As utilizações que tenham lugar em 1990 de empréstimos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederauf-bau (KFW), do Fonds de Développement Social du Conseil de l'Europe (FDSCE) e do Nederlandes Investeringsbank Voor (NIO), acrescem aos limites fixados no artigo 3.º e no n.º 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

Artigo 6.º Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual: 1) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo; 2) A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não; 3) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1988; 4) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales; 5) A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada pelo Orçamento do Estado; 6) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, 'Encargos da dívida pública', do Ministério das Finanças.

Artigo 7.º Endividamento das regiões autónomas Fica o Governo autorizado a, no prazo de 180 dias, definir o enquadramento legal do financiamento das regiões autónomas, estabelecendo, designadamente, o regime jurídico de contracção dos empréstimos, com o objectivo de obter os meios indispensáveis aos investimentos normais ao seu desenvolvimento económico-social, sempre no âmbito e com as limitações da política geral de equilíbrio orçamental e da diminuição do défice público, ouvidos os órgãos de governo próprios.

Artigo 8.º Regularização de situações do passado O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos e externos a prazo superior a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT