Decreto-Lei n.º 77/90, de 12 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 77/90 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, faz depender de licença municipal de construção a ligação à rede pública das instalações eléctricas dos edifícios novos.

Tal regime afigura-se, naturalmente, excepcionado naqueles casos em que a necessidade de instalações eléctricas resulte de acto administrativo que determine o embargo e a demolição de quaisquer obras que violem a legislaçãourbanística.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - As instalações eléctricas dos edifícios novos não podem ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção.

2 - É dispensada a licença referida no número...

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