Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 55/2006 de 15 de Março A Lei n.º 17/2000, de 20 de Agosto, que aprovou as bases da segurança social, previa que 'os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição de prestações'. Este princípio foi reiterado pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, no seu artigo 124.º Nesta senda, o Conselho de Ministros aprovou, em 2 de Junho de 2005, as suas Resoluções n.os 102/2005 e 110/2005, publicadas no Diário da República, 1.' série-B, de 24 e de 30 de Junho de 2005, respectivamente. Com estas resoluções deixou-se bem claro que o Governo aprovaria um conjunto de medidas de carácter estruturante, que implicam alterações legislativas com vista ao reforço da equidade, da convergência e da eficácia e sustentabilidade dos regimes de protecção social.

No cumprimento do compromisso assumido no seu Programa, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, como passo inicial, uma proposta de lei, entretanto publicada como Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões e ainda à pensão de sobrevivência.

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a partir do dia 1 de Janeiro de 2006 a Caixa Geral de Aposentações (CGA) encontra-se inibida de proceder à inscrição de novos subscritores, passando a constituir um regime fechado.

Simultaneamente, no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, estatui-se que 'o pessoal a que, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.'.

Assim, no cumprimento do legalmente estatuído e dentro dos limites impostos pelo texto da lei, cumpre agora, de forma transitória, tornar exequíveis os princípios gerais nela consagrados, designadamente quanto à inscrição no regime geral de segurança social para as eventualidades, até à data, a cargo daCGA.

Naturalmente...

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