Decreto-Lei n.º 48/2006, de 01 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 48/2006 de 1 de Março O Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, ambas relativas às normas mínimas de protecção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda.

O período de aplicação já decorrido e as dúvidas colocadas quanto ao texto vieram demonstrar que existem algumas imprecisões na harmonização das citadas directivas, pelo que importa, assim, alterar o citado Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho.

Com esta alteração, por um lado, rectifica-se a medida mínima exigida para as celas dos varrascos e, por outro, tornam-se obrigatórias algumas disposições do diploma para todo o sector suinícola.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho O artigo 3.º e o n.º 1 da parte A do capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. .............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. .............................................................................

  9. .............................................................................

  10. .............................................................................

  11. ...........................................................................

  12. ............................................................................

  13. 'Sistema de criação e engorda em regime intensivo' o que em área coberta ou ao ar livre não utiliza o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.

ANEXO CAPÍTULO I [...] ...

CAPÍTULO II [...] A - [...] 1 - As celas para varrascos devem estar localizadas e...

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