Decreto-Lei n.º 149/2005, de 30 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 149/2005 de 30 de Agosto O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, mais procedeu o Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, à definição das medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, tendo como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.

Com o desenvolvimento do processo de elaboração dos planos de pormenor para a zona de intervenção do Programa Polis em Coimbra e em Tomar, nomeadamente através do conhecimento rigoroso que agora se tem destas zonas em termos topográficos e cadastrais, foram identificadas quatro áreas a acrescentar à zona reservada à intervenção em Coimbra e duas áreas a acrescentar à zona reservada à intervenção em Tomar.

É necessário agora efectuar as devidas alterações das plantas de delimitação das zonas reservadas à intervenção do Programa Polis em Coimbra e em Tomar, publicadas em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, e 161/2004, de 2 de Julho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Substituição de plantas 1 - São substituídas, no anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a...

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