Decreto-Lei n.º 126/2005, de 05 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 126/2005 de 5 de Agosto Certos ingredientes utilizados na produção de géneros alimentícios e que continuam presentes no produto final podem ser fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores.

Dado que as alergias alimentares afectam a vida de numerosas pessoas, provocando doenças desde as benignas até às potencialmente mortais, os consumidores devem dispor da informação mais completa possível sobre a composição dos produtos.

Tendo em vista a protecção da saúde dos consumidores, importa tornar obrigatória a indicação no rótulo, designadamente na lista dos ingredientes quando esta seja obrigatória, de todos os ingredientes e outras substâncias presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente dos que são potencialmentealergéneos.

Porém, atendendo às limitações de ordem técnica associadas ao fabrico de géneros alimentícios, é necessário contemplar alguma flexibilidade no que respeita à indicação dos ingredientes e outras substâncias utilizados em pequeníssimasquantidades.

A obrigatoriedade da indicação das substâncias potencialmente alergéneas no rótulo dos géneros alimentícios, bem como a lista destas, consta da Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos génerosalimentícios.

A Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios constantes da Directiva n.º 9/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogaçãodesta.

Não foi, no entanto, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, e, por isso, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que agora importa efectuar, consiste numa alteração àquele diploma.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro Os artigos 14.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção...

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