Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 de 19 de Agosto O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.

No âmbito das atribuições do INAC estão incluídos os poderes de inspecção e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos no sector da aviação civil, incumbindo-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.

Tendo em conta que a aviação civil constitui um sector de actividade económica em constante evolução e de complexidade crescente, sentiu-se a necessidade de criar um regime de contra-ordenações próprio, que permitisse uma actuação mais eficaz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector.

Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, veio estabelecer o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, adaptando o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo que a garantia do respeito pelas mesmas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.

O referido diploma procede a uma distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e leves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau da culpa do agente e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, ainda, consoante a sua dimensão, tendo as respectivas molduras contra-ordenacionais mínima e máxima sido elevadas relativamente ao regime geral dascontra-ordenações.

Com a entrada em vigor do regime específico, torna-se necessário proceder a uma alteração dos diplomas legais que, no domínio da aviação civil, prevêem contra-ordenações, adaptando-as à classificação estabelecida no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, de modo a possibilitar a aplicação das novas molduras contra-ordenacionais.

É esse o objectivo do presente diploma que, para além disso, procede ainda a alterações pontuais no regime contra-ordenacional existente, em áreas em que a experiência de fiscalização e sanção de ilícitos de mera ordenação social no sector demonstrou a necessidade de clarificação e precisão de algumas normas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o INAC.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/79, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 213/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 14.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintescondições: a) .............................................................................

  1. .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. .............................................................................

  4. [Anterior alínea f).] f) (Revogada.) 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular, se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa.

    3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.' Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 28.º 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves: a) .............................................................................

  5. O não cumprimento do disposto no artigo 16.º; c) A falta de autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º; d) A exploração da licença por entidade diversa do seu titular; e) O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que não esteja devidamente licenciada.

    2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenaçõesgraves:

  6. O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que seja titular de licença não válida; b) A interrupção não autorizada de exploração da actividade de transporte aéreo não regular por um período igual ou superior a um ano, pelos respectivos titulares das licenças; c) A violação das condições de transporte aprovadas.

    3 - A licença pode ser cancelada no caso das infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior.

    4 - No caso da alínea e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o agente é notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, cessar tal actividade, sob pena da apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento.

    5 - Em caso de reincidência, e sem prejuízo da aplicação da coima respectiva, o equipamento a que se refere o número anterior é imediatamente apreendido e perdido a favor do Estado.

    6 - Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, quando o transporte tiver sido contratado através de agente intermediário, a este é aplicada coima no montante previsto pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, para as contra-ordenações muito graves.

    7 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.' Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 26.º 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave o acto de colocar em circulação ou de fazer circular aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem que este haja sido celebrado.

    2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a pilotagem de aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem se fazer acompanhar do respectivo certificado ou apólice comprovativos da sua existência.

    3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

    4 - (Revogado.)' Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 20.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

  7. A pilotagem de um ultraleve por quem não se encontre habilitado para o efeito por licença de pilotagem válida e adequada; b) A operação de um ultraleve não matriculado; c) A operação de um ultraleve sem o seguro previsto no n.º 1 do artigo 15.º; d) A introdução de alterações ou aditamentos nos documentos emitidos pelas entidades competentes nos termos do presente diploma; e) O transporte de pessoas em ultraleves não certificados para o efeito; f) A infracção das regras do ar ou de requisitos de natureza operacional ou a operação negligente do ultraleve, em especial quando este se encontrar em condições técnicas manifestamente negligentes; g) A operação de um ultraleve cujas características, por motivo de alterações posteriores, não correspondam às que fundamentaram a emissão do certificado de voo.

    2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a falta de comunicação ao INAC das situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º, no prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo.

    3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenaçõesleves:

  8. Requerer a emissão do certificado de voo fora do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo10.º; b) A operação de um ultraleve com o certificado de voo ou a licença de pilotagem em mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; c) A operação de um ultraleve por um piloto que não se faça acompanhar da respectiva licença de pilotagem ou de qualquer dos restantes documentos obrigatórios relativos à aeronave.

    4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 21.º Sanções acessórias 1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção...

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