Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 10/2004 de 9 de Janeiro O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.

Considerando que as atribuições do INAC consistem, nomeadamente, nos correspondentes poderes de inspecção e de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito dessas mesmas atribuições, incumbe-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.

A aviação civil constitui um sector de actividade económica em constante evolução e de complexidade crescente, o que impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de contra-ordenações próprio.

Acresce que a liberalização dos mercados e a liberdade de circulação das pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector da aviaçãocivil.

Neste sentido, cria-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

O regime agora aprovado adapta o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo que a garantia do respeito pelas mesmas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado, respondendo assim às necessidades próprias do sector.

Deste modo, cria-se um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais.

Cria-se ainda uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional.

O presente diploma procede ainda a uma clara distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e leves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau de culpa e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, e, neste último caso, consoante a sua dimensão, tendo as respectivas molduras penais mínimas e máximas sido elevadas relativamente ao regime geral das contra-ordenações.

Determina-se ainda que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, deve o arguido ser sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes.

Além disso, é dada a possibilidade ao INAC de aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função emcausa.

Finalmente, o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações é alargado para os cinco anos, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das respectivassanções.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da contra-ordenação aeronáutica civil Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticascivis.

2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à aviação civil, para o qual se comine uma coima.

3 - O presente diploma apenas se aplica ao exercício das actividades e funções de naturezacivil.

4 - As aeronaves do Estado estão excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma.

5 - Para efeitos do número anterior, são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º Aplicação no espaço Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados: a) Em território português, independentemente da nacionalidade do agente; b) A bordo de aeronave registada no Estado Português; c) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português.

Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pela violação das disposições legais relativas à aviação civil recai no agente que praticou o facto constitutivo do tipo legal.

2 - Os instrutores e examinadores são responsáveis pelos actos praticados pelos instruendos e examinandos, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações da instrução e do exame.

3 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidadejurídica.

4 - As pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por suaconta.

5 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, salvo se sanção mais grave lhe couber por força de outra disposiçãolegal.

Artigo 4.º Punibilidade da tentativa e da negligência 1 - A negligência nas contra-ordenações aeronáuticas civis é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações...

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