Decreto-Lei n.º 46/2004, de 03 de Março de 2004

Decreto-Lei n.º 46/2004 de 3 de Março O Estado, na sua função reguladora, produz, aplica e fiscaliza leis e regulamentos que visam determinados objectivos de natureza pública. No domínio económico, Portugal dispõe genericamente de um vasto e actualizado conjunto de legislação reguladora.

Urge, no entanto, reforçar de forma inequívoca a capacidade da Administração Pública para fiscalizar o cumprimento das leis existentes. Por este motivo, o Ministério da Economia tem vindo a conferir atenção particular aos organismos de fiscalização sob a sua tutela. Uma maior capacidade de fiscalização da aplicação das normas torna mais eficazes os seus objectivos. É nesta perspectiva que a função fiscalizadora é assumida pelo Ministério da Economia, privilegiando a salvaguarda das regras do mercado e prevenindo, fiscalizando e reprimindo, quando necessário, o incumprimento das leis e das normas regulamentares.

Neste contexto de importância acrescida que a política do Ministério da Economia atribui ao reforço da capacidade da Administração Pública no domínio da fiscalização, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) surge como o organismo central nesta função.

Do actual modelo de organização e funcionamento da IGAE ressaltam dois problemas estruturantes: a excessiva pulverização do modelo de desconcentração e a ausência de sectores de especialização onde as matérias respeitantes ao vastíssimo leque de competências da IGAE sejam agrupadas em função das suas afinidades técnicas, normativas e procedimentais.

No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Economia, as soluções ora propostas visam ultrapassar bloqueamentos organizativos, de modo a conseguir uma estrutura que permita melhorar os níveis de eficiência e eficácia.

Mantendo-se as três direcções regionais existentes, são extintas as 18 delegações distritais e é enunciada a possibilidade de criação de delegações das direcções regionais, com uma implantação territorial equilibrada e coerente com a presença do Ministério da Economia nas regiões.

Tal permitirá uma actuação concertada, uma melhor gestão dos recursos humanos e a criação de sectores especializados de intervenção, confinando a sua acção a áreas específicas onde terão um maior domínio das matérias com que lidarão.

Fruto destas medidas reorganizativas, da adequação do modelo de intervenção à nova realidade do tecido económico, da simplificação de procedimentos e do aligeiramento da sua dimensão burocrática através do recurso às novas tecnologias da informação, torna-se possível uma significativa redução dos quadros, sem prejuízo da sua eficácia.

O presente modelo, de acordo com a orientação geral preconizada na Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, contempla ainda a transferência para a IGAE das competências de fiscalização até agora cometidas às direcções regionais da economia e à Direcção-Geral do Turismo, com o objectivo de separação das funções de regulamentação e de dinamização das funções de supervisão, bem como a separação de poderes, cabendo à IGAE as funções operacionais e conceptuais de fiscalização e a concomitante aplicação de sanções a outras entidades, designadamente à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e âmbito Artigo 1.º Natureza e missão 1 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, adiante designada por IGAE, é o serviço do Ministério da Economia, adiante designado por Ministério, dotado de autonomia administrativa que visa garantir a legalidade da actuação dos agentes económicos, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas, através de uma actuação fiscalizadora e preventiva.

2 - A IGAE é órgão de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 2.º Sede e competência territorial A IGAE tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente, dispondo de serviços centrais e desconcentrados.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições da IGAE: a) Prevenir e reprimir infracções antieconómicas e contra a saúde pública, sem prejuízo das atribuições de outros organismos nesta matéria, entendendo-se por infracção antieconómica toda a conduta que, por acção ou omissão, ainda que com mera culpa, implique a violação das normas jurídicas que visam proteger interesses económicos do Estado ou de terceiros; b) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos e, quando for caso disso, proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação; c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos para com o Ministério, assegurando a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, salvaguardando o exercício de funções de fiscalização e verificação, controlo e acompanhamento técnicos das direcções regionais da economia nas suas respectivas áreas de actuação; d) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída na lei; e) Desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Competências genéricas 1 - No âmbito das atribuições previstas no artigo anterior, compete à IGAE, designadamente: a) Proceder à fiscalização das unidades e estabelecimentos de produção, armazenagem, transporte, comercialização e fornecimento de bens e de prestação de serviços, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; b) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento; c) Arquivar os processos de contra-ordenação cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente; d) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída, junto das associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos.

2 - Na prossecução das suas atribuições, compete à IGAE a fiscalização de todos os locais onde se exerça qualquer actividade económica, designadamente unidades produtoras, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, meios de transporte, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, recintos de diversão ou de espectáculos, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências Artigo 5.º Órgãos e serviços 1 - O inspector-geral é o dirigente máximo e órgão da IGAE.

2 - São serviços centrais da IGAE: a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional (DSPCO); b) O Gabinete de Apoio Técnico (GAT); c) A Divisão de Informação e Expediente Geral (DIEG).

3 - São serviços...

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