Decreto-Lei n.º 43/2004, de 02 de Março de 2004

Decreto-Lei n.º 43/2004 de 2 de Março O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, visando-se a redução da quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho de todos os intervenientes no ciclo de vida dos pneus.

A aplicação do normativo constante desse diploma, tendo em vista os objectivos fixados, exige, contudo, a clarificação de algumas das suas normas, nomeadamente aquelas que dizem respeito ao cálculo dos objectivos de gestão (tanto de recolha como de recauchutagem) bem como às regras fixadas para a comercialização de pneus e recolha de pneus usados.

Considerando que o mercado nacional de pneus novos tem apresentado, nos últimos anos, um crescimento acentuado e, por outro lado, que o período de vida útil de um pneu é normalmente de quatro anos, verifica-se que o número de pneus usados gerados é bastante inferior, na ordem dos 30%, ao número de pneus novos que são colocados no mercado no mesmo ano.

Assim, importa indexar os objectivos de recolha e de recauchutagem ao número de pneus usados efectivamente gerados no País, permitindo tornar esses objectivos independentes das flutuações do mercado de pneus novos, quer este se encontre em recessão, estagnado ou em expansão. Não obstante, a entidade gestora do sistema integrado terá a obrigação de assegurar a gestão de todos os pneus usados entregues nos seus centros de recolha, mesmo que já tenha alcançado os objectivos mínimos previstos para o ano em causa.

No que diz respeito às regras de comercialização, introduz-se a obrigatoriedade de o valor correspondente à contrapartida financeira fixada a favor da entidade gestora, o 'ecovalor', ser discriminado na factura de venda. Este mecanismo permitirá ao consumidor tomar conhecimento que o pneu que adquiriu se encontra abrangido por um sistema integrado, facilitando igualmente o processo de fiscalização.

Em relação às regras de recolha de pneus usados, clarifica-se que cabe aos distribuidores receber gratuitamente os pneus usados aquando da venda de pneus novos e remetê-los para recauchutagem ou para um dos centros de recolha da entidade gestora, sendo também gratuita a recepção de pneus usados nos centros de recolha.

Por último, converte-se em euros o montante das coimas ainda expressas em escudos.

Foram ouvidas as...

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