Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 179/2003 de 14 de Agosto A Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, alterou um conjunto de directivas relativas ao reconhecimento das formações de várias profissões regulamentadas no espaço comunitário, para além das directivas relativas ao sistema geral do reconhecimento das formações profissionais, designadamente a Directiva n.º 92/51/CEE.

Esta directiva está transposta no ordenamento português pelo Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, pelo que se impõe alterar este diploma de acordo com as modificações introduzidas pela Directiva n.º 2001/19/CE.

A principal inovação imposta por esta directiva nessa área respeita à necessidade de, em processo de reconhecimento de um diploma ou certificado de formação de um cidadão comunitário interessado em exercer num Estado membro de acolhimento uma profissão regulamentada, a autoridade competente do reconhecimento, se tencionar exigir a esse interessado que efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar, total ou parcialmente, as diferenças substanciais que existam entre a formação correspondente ao diploma ou certificado exigido nesse Estado membro, e a formação titulada pelo diploma ou certificado de que é detentor o interessado. Aliás, mesmo quando este não possui um certificado, como tal definido na directiva, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento deverá verificar também se os conhecimentos adquiridos pelo requerente podem colmatar as diferenças substanciais formalmente existentes, antes de lhe exigir estágio de adaptação ou submissão a prova de aptidão.

Como se lê no preâmbulo justificativo da directiva, 'cabe aos Estados membros de acolhimento apreciar se a experiência profissional pode valer para efeitos de prova da posse dos conhecimentos em falta; por razões de clareza e de segurança jurídica para os cidadãos que pretendem exercer a sua profissão noutro Estado membro, é desejável integrar nas directivas relativas ao sistema geral a obrigação de o Estado membro de acolhimento examinar se a experiência profissional adquirida pelo requerente após a obtenção do ou dos títulos apresentados abrange essas matérias'.

Por outro lado, a directiva a transpor aditou dois normativos à que alterou, que asseguram que quando forem exigíveis provas de capacidade financeira para o acesso ou o...

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