Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 80/2003 de 23 de Abril As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, no que concerne ao regime tributário das mais-valias veio reduzir significativamente o âmbito de aplicação das contas-correntes a que estavam obrigados os intermediários financeiros intervenientes em operações de alienação onerosa de valores mobiliários, tendo em vista o registo das mais-valias e das menos-valias apuradas naquelas operações, bem como a retenção na fonte de IRS e IRC a que as mesmas estavam obrigadas, pelo que se impõe a revogação de tal regime.

Por outro lado, com a crescente internacionalização da economia portuguesa e a facilidade de deslocação dos trabalhadores e dos fluxos financeiros, têm vindo a ser celebradas por Portugal convenções destinadas a eliminar a dupla tributação internacional, determinando quais os Estados que têm competência tributária, tornando-se, por isso, necessário introduzir normas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que permitam de imediato aplicar os benefícios concedidos por tais convenções, nomeadamente ao nível da dispensa de retenção na fonte, bem como a criação de mecanismos que permitam o reembolso do imposto a posteriori, equiparando-se o regime aplicável às pessoas singulares com o previsto para as pessoas colectivas e constante da Lei do Orçamento do Estado para 2003 (Lei n.º 32-B/2002, de 30 deDezembro).

Aproveita-se, ainda, para proceder aos ajustamentos nos Códigos do IRS e IRC decorrentes de alterações introduzidas na Lei do Orçamento do Estado para 2003 e no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com o objectivo de conferir maior coerência interna ao respectivo articulado, na parte relativa ao regime de retenção na fonte a que os respectivos rendimentos estavam sujeitos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código do IRS O artigo 101.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 101.º Retenção sobre rendimentos de outras categorias 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - (Eliminado.) 6 - (Eliminado.) 7 - (Eliminado.)' Artigo 2.º Alteração ao Código do IRC Os artigos 16.º, 88.º, 90.º e 91.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 16.º Métodos e competência para a determinação da matéria colectável 1 - A matéria colectável é, em regra, determinada com...

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