Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 76/2003 de 19 de Abril O Governo tem vindo a adoptar medidas que visam reforçar o combate contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e proteger a saúde pública e a animal ao proibir a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação animal.

Com o mesmo intuito, também a União Europeia tomou medidas legislativas, designadamente as que constam nas Decisões n.º 2000/766/CE, de 4 de Dezembro, 2001/9/CE, de 29 de Dezembro de 2000, e 2001/165/CE, de 27 de Fevereiro, que estabelecem determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

Aquelas decisões obrigam a que os Estados membros criem regras que garantam uma maior transparência na produção, comercialização e utilização de matérias-primas constituídas por aqueles produtos, no domínio do registo, embalagem e rotulagem.

Atendendo, por um lado, a que as citadas decisões têm como destinatários os Estados membros e, por outro, a que as decisões comunitárias não modificam por si próprias a ordem jurídica dos Estados em causa e, portanto, as situações individuais, torna-se necessário plasmar tais regras na legislação nacional, bem como criar um sistema adequado de controlo e fiscalização do cumprimento das mesmas e as respectivas sanções para o seu incumprimento.

Para tanto, há ainda a considerar o disposto na Directiva n.º 97/47/CE, do Conselho, de 28 de Julho, relativa à rotulagem das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas e dos alimentos compostos que as contenham.

Foram ouvidos o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro, e os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Animais de exploração' animais criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos; b) 'Produtos da aquicultura' todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é controlado pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, sendo também considerados produtos da aquicultura os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, não sendo, no entanto, considerados como tal os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente quando a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso; c) 'Alimentos para animais' os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos ,destinados à alimentação animal por via oral; d) 'Alimentos compostos para animais' misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares; e) 'Matérias-primas para alimentação animal' os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas; f) 'Proteínas animais transformadas' a farinha de carne e ossos, a farinha de carne, a farinha de ossos, a farinha de sangue, o plasma seco e outros produtos do sangue, as proteínas hidrolisadas, a farinha de cascos, a farinha de chifres, os subprodutos de matadouro de aves, a farinha de penas, os torresmos secos, a farinha de peixe, o fosfato dicálcico, a gelatina e quaisquer outros produtos semelhantes, incluindo misturas, os alimentos para animais, os aditivos destinados à alimentação animal e as pré-misturas para alimentos para animais contendo estes produtos; g) 'Colocação em circulação ou circulação' a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência; h) 'Controlo documental' a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto; i) 'Controlo de identidade' a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos; j) 'Produto' o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação; l) 'Agentes intermediários' qualquer pessoa que não o fabricante de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas que detenha as referidas matérias-primas, numa fase intermediária, entre a produção e a utilização.

Artigo 3.º Proibição da utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração 1 - É proibida a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de exploração.

2 - A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos: a) Farinha de peixe na alimentação de animais que não sejam ruminantes; b) Gelatina proveniente de animais não ruminantes usada como invólucro de aditivos para a alimentação animal; c) Fosfato dicálcico e proteínas hidrolisadas na alimentação de animais que não sejam ruminantes; d) Aminoácidos produzidos a partir de peles, por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11 e, em continuação, um tratamento térmico a 140º C durante trinta minutos a 3 bar; e) Leite ou produtos lácteos.

3 - São igualmente proibidas, com excepção dos produtos a que se refere o número anterior, a comercialização, a detenção, a importação e a exportação de proteínas animais transformadas destinadas a animais de exploração.

4 - Excluem-se das proibições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a eliminação e destruição de materiais de risco específico (MRE), a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas podem ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo ser produzidas de acordo com as condições técnicas definidas no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - As condições técnicas de obtenção dos produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2, bem como as condições de produção das gorduras animais referidas no n.º 4, são as estabelecidas, respectivamente, nos anexos II, III, IV e I do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º Destruição 1 - As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas referidas neste diploma e proibidas na alimentação animal são obrigatoriamente destruídas por incineração, sem prejuízo da destruição por qualquer outra forma que venha a ser considerada cientificamente apropriada de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos.

2 - Sem prejuízo de a responsabilidade pelas operações de destruição referidas no número anterior ser do detentor das matérias-primas em causa, o Estado assume, com carácter excepcional e temporariamente, os encargos inerentes àquela obrigação, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 5.º 3 - Podem ser fixadas taxas, a suportar pelos estabelecimentos de abate, cujo produto é destinado ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados com vista à destruição das matérias-primas referidas no n.º 1, mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 5.º Operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas 1 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) contratar e custear as operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, nos termos que vierem a ser definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - O financiamento das operações a que se refere o número anterior é suportado por verbas do Orçamento do Estado e por outras receitas do INGA.

Artigo 6.º Acondicionamento 1 - Para efeitos de introdução em circulação, as matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas devem ser acondicionadas do seguinte modo: a) Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização; b) A granel ou em embalagens não fechadas nos seguintes casos: i) Entregas entre fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas; ii) Entregas de fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas em empresas...

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