Decreto-Lei n.º 73/2003, de 16 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 73/2003 de 16 de Abril O Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março, estabelece, no seu artigo 4.º, que o preparador de vinho espumante deve comunicar ao Instituto da Vinha e do Vinho, com a antecedência mínima de 10 dias, o início do engarrafamento, quando obtido pelo método de fermentação em garrafa, bem como o período previsível de laboração, nos restantes casos.

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar, tanto quanto possível, o enquadramento legal e administrativo, por forma a favorecer a competitividade das empresas, recomendam que se adoptem, nesta matéria, regras mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial, isto sem prejuízo das adequadas acções de controlo e de fiscalização, no que respeita à produção de vinho espumante, as quais continuarão a estar devidamente acauteladas.

Neste contexto, deixa de se tornar necessário exigir aos preparadores de vinho espumante que procedam à comunicação prévia da data em que iniciam o engarrafamento e do período previsível de laboração, a que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT