Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-F/2003 de 14 de Abril A criação de galinhas poedeiras em bateria é o modo de produção mais difundido na União Europeia, sendo, por isso, importante alterar os parâmetros que devem ser observados nesta produção por forma a melhorar as suas condições, mantendo o equilíbrio entre os diferentes aspectos a ter em consideração, quer em termos de bem-estar animal quer do ponto de vista sanitário, económico e social, quer ainda no que diz respeito às implicações ambientais.

Verifica-se que as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/96, de 15 de Maio, bem como da Portaria n.º 1037/89, de 29 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1043/97, de 6 de Outubro, relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria e que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 88/166/CEE, do Conselho, de 7 de Março, se têm mostrado insuficientes na salvaguarda do bem-estar destas aves, pelo que importa estabelecer normas mínimas para a protecção das galinhas poedeiras a fim de assegurar uma evolução racional da produção e facilitar a realização do mercado comum no que respeita aos animais e aos produtos de origem animal.

Além disso, é ainda necessário proceder ao registo dos estabelecimentos, atribuindo-lhes números próprios, de forma a permitir a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para o consumo humano.

A presente alteração legislativa impõe-se não só pelas razões antes apontadas mas também pela necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras e que revoga a Directiva n.º 88/166/CEE, bem como a Directiva n.º 2002/4/CE, do Conselho, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela directiva anteriormentecitada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Transposição de directivas O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras, e a Directiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as normas mínimas de protecção das galinhas poedeiras, sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, bem como as normas relativas ao registo de estabelecimentos de criação daquela espécie.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma: a) Os estabelecimentos de galinhas poedeiras com menos de 350 aves; b) Os estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras reprodutoras.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Galinhas poedeiras' as aves da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade sexual e sido criadas para a produção de ovos não destinados à incubação; b) 'Ninho' um espaço separado acessível às aves, próprio para a postura de uma galinha ou de um grupo de galinhas, sendo nesse caso designado por ninho colectivo, cujos componentes do chão excluem a utilização de redes metálicas quando em contacto com as aves; c) 'Cama' material adequado de estrutura solta que permita que as galinhas satisfaçam as suas necessidades comportamentais; d) 'Superfície utilizável' uma superfície de 30 cm de largura mínima com inclinação máxima de 14%, prolongada para cima por um espaço livre de altura, de pelo menos 45 cm, tendo em conta que as superfícies utilizáveis não incluem as áreas do ninho; e) 'Proprietário' qualquer pessoa singular ou colectiva que possua um estabelecimento onde tenha a seu cargo galinhas poedeiras a título permanente ou temporário; f) 'Exploração' qualquer estabelecimento, construção ou local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma; g) 'Estabelecimento' qualquer instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e que exerçam actividade de produção de ovos para consumo; h) 'Responsável' qualquer pessoa singular à qual compete o maneio e os cuidados a prestar aos animais e que tenha conhecimento e experiência prática de pelo menos três anos de trabalho neste domínio; i) 'Bem-estar animal' estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal; j) 'Autoridade veterinária nacional' a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV; l) 'Autoridade veterinária regional' as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA.

CAPÍTULO II Alojamento, prazos de aplicação e registos Artigo 4.º Condições de alojamento 1 - O proprietário ou...

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