Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-G/2003 de 14 de Abril O Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, remetendo para legislação posterior a regulamentação dos limites específicos de migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para os géneros alimentícios.

A utilização ou a presença de determinadas substâncias em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios tem suscitado dúvidas quanto à sua inércia e inocuidade, especialmente quando usadas como aditivos.

É o caso das substâncias éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, designado 'BADGE', e alguns dos seus derivados, os éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, designado 'BFDGE', e alguns dos seus derivados e outros éteres glicidílicos de novolac, designado 'NOGE', e alguns dos seus derivados utilizados e ou presentes nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os génerosalimentícios.

Realizaram-se ensaios para avaliar quais as tendências de migração destas substâncias para os géneros alimentícios e os resultados dos mesmos habilitaram o Comité Científico da Alimentação Humana a dar o seu parecer, permitindo, provisoriamente, a sua utilização e ou presença de 'BADGE', 'BFDGE' e 'NOGE' nos referidos materiais ou objectos, dentro dos parâmetros fixados pelo referido Comité Científico.

A fim de evitar riscos para a saúde humana, bem como obstáculos à livre circulação de bens é necessário regulamentar a utilização e ou presença de 'BADGE', 'BFDGE' e 'NOGE' em materiais e objectos de plástico, em revestimentos de superfície, tais como vernizes, lacas e tintas, assim como emadesivos.

Nestes termos, a Comissão adoptou a Directiva n.º 2001/61/CE, da Comissão, de 8 de Agosto, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Porém, à luz dos novos requisitos técnicos, a Directiva n.º 2001/61/CE, da Comissão, de 8 de Agosto, foi revogada, por razões de clareza, pela Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro...

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