Decreto-Lei n.º 68/2003, de 08 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 68/2003 de 8 de Abril Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno das Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 29 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas ecereais.

Importa, por isso, harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo alterações às Portarias n.os 488/90, 491/90, 492/90, 625/96, 649/96, 49/97, 102/97 e 1077/2000, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho, de 30 de Junho, de 4 de Novembro, de 12 de Novembro, de 18 de Janeiro, de 14 de Fevereiro e de 8 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.º Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos No anexo B do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro e de 8 de Novembro, o valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etião permitido em chá é substituído por 3 mg/kg.

Artigo 3.º Aprovação de novos limites máximos de resíduos 1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante: a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação 'p' são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril; b) Os valores de LMR referidos na...

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