Decreto-Lei n.º 34/2000, de 14 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 34/2000 de 14 de Março O programa de privatizações do Governo para o biénio de 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, prevê o reforço da competitividade da TAP, com a abertura do capital à participação de parceiros estratégicos, permanecendo o Estado como importante accionista dereferência.

Na decorrência deste programa, o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, aprovou as duas primeiras fases do processo de reprivatização da TAP. A evolução estratégica da empresa tornou, no entanto, necessário considerar, no quadro do processo de reprivatização, a reestruturação da empresa, o que constitui o desiderato fundamental das alterações introduzidas pelo presente diploma.

Esta reestruturação visa modernizar e valorizar a TAP, não contendendo com a noção de parceria estratégica, tal como desenhada anteriormente, que é essencial para o futuro da empresa, considerando a necessidade de esta se inserir no enquadramento das alianças, à escala europeia e global, que caracteriza o actual panorama do transporte aéreo.

O processo de reestruturação prosseguirá o objectivo determinante de assegurar a viabilidade económica sustentada das três áreas de negócio principais da empresa, passíveis de autonomização em sociedades transporte aéreo, assistência em escala e manutenção e engenharia -, pela modernização da estrutura, da organização, dos processos, do funcionamento e dos sistemas de gestão, bem como pelo redimensionamento empresarial.

Por outro lado, a autonomização das áreas de negócio em sociedades autónomas, sem pôr em causa a gestão global estratégica do grupo TAP, abre novas perspectivas no âmbito do processo de reprivatização, uma vez que permite a participação no capital destas sociedades de entidades relevantes para cada negócio, em particular dos respectivos trabalhadores e outros parceiros estratégicos.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Privatizações.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - São aprovadas a 1.' e a 2.' fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada por TAP, S. A., as quais serão reguladas pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias às respectivas execuções.

2 - No âmbito do mesmo processo de reprivatização, é ainda aprovada a reestruturação da TAP, S. A., nos termos dos artigos 14.º a 16.º 3 - O processo de reprivatização regulado pelo presente diploma pode ter sequência em fases posteriores, aprovadas através de decreto-lei.

Artigo 3.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - A 2.' fase de reprivatização, que se poderá concretizar antes de a 1.' se encontrar concluída, realizar-se-á, em uma ou mais vezes, mediante oferta pública de venda de acções da TAP, SGPS, incluindo acções próprias desta, destinada a trabalhadores da TAP, S. A.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 9.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 -...

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