Decreto-Lei n.º 283-A/89, de 23 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 283-A/89 de 23 de Agosto O Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, alterou a natureza jurídica da Aliança Seguradora, E.

P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

O presente decreto-lei visa explicitar a modalidade de transferência de acções por aumento de capital e consagrar a possibilidade de atribuição de direito de preferência a outros accionistas no caso de alienação futura de acções detidas peloEstado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, passa a ter a seguinteredacção: Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - O preço de emissão das acções representativas de qualquer aumento de capital, no âmbito do artigo 9.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, poderá ser o que resultar de leilão competitivo realizado em bolsa de valores, nos mesmos termos da alienação de acções.

Art. 2.º O artigo 4.º dos Estatutos da Aliança Seguradora, S. A., aprovados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT