Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 269/89 de 18 de Agosto A evolução acelerada que têm vindo a sofrer as tecnologias relacionadas com as telecomunicações e com o tratamento da informação conduziram à trivialização de um conjunto de equipamentos periféricos cuja operacionalidade funcional mostra tendência para a estabilização. Assim, muito embora sejam previsíveis novos e originais desenvolvimentos na natureza e processos de transmitir informação a distância, pela constituição de redes ligadas por feixe de satélite ou por condutores materiais com largura de banda acrescida, a geração e utilização de informação em suportes scripto, audio, video e informo apresenta-se já com características bem definidas, sendo claras as funções que impendem sobre os operadores e utilizadores dos correspondentes terminais.

Aparece assim um conjunto de funções profissionais, algumas como desenvolvimento e clarificação de anteriores, outras correspondendo a perfis inteiramente novos, tornando-se indispensável consagrá-los em termos de funções, carreiras e categorias. O uso mais generalizado dos tipos de equipamentos referidos conduzirá inevitavelmente ao alargamento do mercado de trabalho para estes profissionais, tornando-se indispensável que a Administração Pública contribua para esta clarificação da adaptação de funcionalidade - e, consequentemente, da formação - dos seus agentes.

A recente criação da Universidade Aberta, cujo modo de operação envolve a utilização intensiva de equipamentos de mediatização a nível de produção profissional, oferece uma oportunidade para a criação das novas carreiras relacionadas com as funções e técnicas correspondentes. Por outro lado, determina a ocasião adequada para proceder a uma actualização de perfis e de carreiras que se revelaram, no passado das instituições que veio a integrar (o Instituto Português de Ensino a Distância e o Instituto de Tecnologia Educativa), inadequadas e desactualizadas.

O presente diploma visa corrigir essas deficiências e resulta de um trabalho conjunto, com mais de um ano de duração, efectuado por um grupo de trabalho integrando especialistas de mediatização e de organização da AdministraçãoPública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal afecto a funções de mediatização ocorrentes no âmbito das actividades da Universidade Aberta, criada pelo Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro, cujos lugares constarão do quadro de pessoal previsto no artigo 40.º do mesmo diploma.

2 - Define-se mediatização como o conjunto de funções associadas à concepção e produção de materiais em suporte e discurso apropriados ao seu tratamento e difusão pelos meios tecnológicos de comunicação.

Artigo 2.º Carreiras do pessoal de mediatização 1 - A evolução profissional do pessoal de mediatização da Universidade Aberta faz-se pelas seguintes carreiras: a) Tecnólogo educativo; b)Realizador; c)Sonoplasta; d)Realizador-adjunto; e) Operador de câmara de vídeo; f) Técnicos de meios áudio e vídeo; g) Compositor-processador de texto.

2 - O desenvolvimento das carreiras a que se refere o número anterior bem como o número de lugares que lhes corresponde são os previstos no mapa constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de mediatização são os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Carreira de tecnólogo educativo O recrutamento para as categorias da carreira de tecnólogo educativo obedece às seguintes regras: a) Tecnólogo educativo assessor principal, de entre tecnólogos educativos assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no...

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