Decreto-Lei n.º 444/88, de 02 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 444/88 de 2 de Dezembro A aceleração do processo de desenvolvimento de Portugal, que constitui simultaneamente um objectivo fundamental do Governo e um desafio necessário no avizinhar do próximo milénio, passa obrigatoriamente por uma elevação significativa do nível de conhecimentos, tanto gerais como especializados, da população portuguesa. É, assim, indispensável proporcionar ao maior número possível de cidadãos, em prazo curto, o acesso às inovações científicas e tecnológicas e a mutação de ideias e das formas de expressãocultural.

Por outro lado, o ritmo e a intensidade da mudança impõem que ao cidadão sejam facultados instrumentos efectivos de aprendizagem permanente e de educação recorrente, plenamente adaptáveis ao tempo disponível e aos interesses próprios de cada um.

O presente diploma legal visa criar uma nova instituição, especialmente vocacionada para os objectivos enunciados, designada como Universidade Aberta. Esta expressão designa, no consenso e na prática internacionais, a instituição educativa que utiliza métodos de ensino a distância para a leccionação dos seus cursos, ministrados a populações adultas, extensas e geograficamente dispersas; entende-se, por razões de facilidade de identificação e de economia de linguagem, adoptar tal designação no caso português, indo assim ao encontro do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

A Universidade Aberta visa, prioritariamente, atingir as zonas e os sectores da população que não têm, em grande parte dos casos, possibilidade de frequência presencial de instituições de ensino formais; igualmente se lhe atribui uma vocação de educação não formal e formação permanente da população adulta em geral e de sectores sociais ou profissionais específicos, sob a forma de acções estratégicas no domínio da formação e reconversão profissionais, bem como do aprofundamento de conhecimentos a vários níveis.

A Universidade Aberta constitui ainda um meio privilegiado para motivar a preservação e reforço da nossa identidade cultural, dentro e fora do País, para incentivar um melhor conhecimento da nossa língua e cultura, para intensificar as acções de cooperação no mundo da língua portuguesa, pelo poder natural de penetração das tecnologias de comunicação multimedia, sua fácil veiculação e baixos custos comparados de aplicação a populações alargadas.

Em síntese, para além das vocações essenciais de qualquer instituição universitária, constituirá objectivo da Universidade Aberta a intervenção activa em domínios para os quais a expansão de conhecimentos de qualquer nível, junto de audiências extensas, e a flexibilização das modalidades de acesso ao conhecimento sistematizado constituam metas a alcançar.

Para prossecução deste conjunto de objectivos deverá a Universidade Aberta prestar e receber colaboração das instituições de ensino superior portuguesas, não só no sentido de assegurar a máxima difusão à produção de conhecimentos realizados no âmbito nacional, mas ainda como forma de viabilizar um enquadramento dos estudantes em regime de ensino a distância, ressalvando embora a especificidade da metodologia de ensino a praticar pela Universidade Aberta e os consequentes requisitos de idade mínima (condição liminar de maturidade) e de motivação exigidos aos seus estudantes, para que obtenham um adequado rendimento de aprendizagem.

No presente diploma é feita menção expressa às disposições recomendáveis pela especificidade desta instituição. É o caso, por exemplo, da forma de provimento do reitor, já que a representatividade dos vários corpos eleitorais para a designação do reitor fica comprometida pela ausência física dos estudantes e pela rotatividade de grande parte dos professores da UniversidadeAberta.

Por outro lado, são contemplados no presente diploma os aspectos que se afiguram essenciais para o correcto funcionamento da Universidade Aberta.

Desde logo, os atinentes à estrutura orgânica que, embora em regime experimental, procura prefigurar a articulação futura dos órgãos e serviços com vista à sua máxima operacionalidade; depois, os referentes às várias vertentes, de ensino, de investigação, de difusão cultural e de prestação de serviços à comunidade, em que se desdobra a actividade deste estabelecimento de ensino superior; por fim, os concernentes ao pessoal, prevendo-se as medidas necessárias ao início do funcionamento da Universidade no mais breve prazo possível.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Criação e natureza 1 - É criada a Universidade Aberta, estabelecimento de ensino superior especialmente vocacionado para exercer as suas funções através de metodologia própria designada por ensino a distância.

2 - A Universidade Aberta é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - Designa-se por ensino a distância o conjunto de meios, métodos e técnicas utilizados para ministrar ensino a populações adultas, em regime de auto-aprendizagem não presencial, mediante a utilização de materiais didácticos escritos e mediatizados e a correspondência regular entre os estudantes e o sistema responsável pela administração do ensino.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da Universidade Aberta: a) Leccionar cursos de nível superior em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, designadamente por razões de dimensão ou de dispersão geográfica; b) Colaborar com as universidades públicas e demais estabelecimentos de ensino superior, em particular no respeitante a acções relacionadas com a formação, actualização ou reconversão de professores, quando estas impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou a produção de materiaismultimedia; c) Promover o desenvolvimento e actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino, educação e formação a distância e da comunicação educacional multimedia; d) Conceber e difundir documentos mediatizados sobre matérias com interesse cultural alargado, visando em particular a defesa e expansão da língua e da cultura portuguesa, no País e no estrangeiro, com particular relevo para os países onde se situem comunidades de ascendência portuguesa; e) Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados e susceptíveis de utilização através de meios tecnológicos de comunicação, destinados a ensino formal e não formal a qualquer nível e para apoio aos estabelecimentos e entidades do sistema educativo nacional; f) Colaborar com outras instituições educacionais, nacionais ou estrangeiras, em acções de projecto e concepção de materiais didácticos mediatizados, de cursos ou de sistemas para ensino a distância, designadamente no espaço comunitário europeu e nos países de língua oficial portuguesa; g) Conceber e produzir materiais e cursos de ensino a distância ou baseados em blocos didácticos multimedia, destinados a formação ou actualização profissional especializada, em colaboração com outras entidades; h) Exercer uma acção de difusão cultural utilizando meios de ensino a distância, em Portugal e no estrangeiro, mormente em países de língua oficial portuguesa e naqueles onde se tenham constituído comunidades de ascendênciaportuguesa; i) Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias; j) Prestar a colaboração que lhe for solicitada, dentro da disponibilidade dos seus meios, a acções de âmbito alargado que impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou de tecnologias multimedia, para a formação ou actualização de pessoal docente, pessoal superior dos órgãos da Administração Pública, administração regional e local e a outras acções de manifesto interesse nacional.

2 - Para o desempenho das actividades docentes, bem como das suas restantes atribuições, a Universidade Aberta poderá recorrer a meios materiais e humanos de outras instituições públicas ou privadas de ensino e de formação, através da celebração de protocolos.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - A Universidade Aberta compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Órgãos: Reitor; Conselho científico; Conselho de orientação pedagógica; Conselho administrativo; b) Serviços de apoio técnico e administrativo: Direcção dos Serviços Administrativos; Direcção dos Serviços Académicos; Direcção dos Serviços Técnicos; c) Instituto Português de Ensino a Distância, constituído pelas seguintes unidades: Unidade de Ensino; Unidade de Investigação; d) Instituto de Comunicação Multimedia, constituído pelas seguintes unidades: Unidade de Apoio ao Sistema Educativo; Unidade de Formação Profissional.

2 - A Universidade Aberta disporá ainda de uma comissão consultiva integrando representantes dos interesses empresarial, educativo e cultural, sendo a sua composição e modo de funcionamento regulamentados por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 4.º Reitor 1 - A Universidade Aberta é dirigida por um reitor, livremente nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação.

2 - O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-reitor, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta daquele.

3 - O vice-reitor substitui o reitor nas suas ausências e impedimentos e cessa o seu mandato com o termo do mandato reitoral.

4 - O reitor é coadjuvado no que respeita ao exercício das suas funções de gestão por um administrador, cujo estatuto e competências são os propostos, em geral, para as demais universidades públicas.

Artigo 5.º Competências do reitor 1 - O reitor dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT