Decreto-Lei n.º 263-A/89, de 17 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 263-A/89 de 17 de Agosto Considerando que, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 14/89, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 126, de 2 de Junho de 1989, foi aprovado, para ratificação, o Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base (Fundo); Considerando que o referido Acordo foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 39/89, de 16 de Junho; Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A participação de Portugal no Fundo Comum para os Produtos de Base é efectuada mediante a subscrição de 100 acções do capital, representado por contribuições directas, com um valor par de 7566,47145 unidades de conta cada uma.

2 - A unidade de conta é a definida no anexo F do Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.

3 - O pagamento de todas as acções a subscrever será efectuado de acordo com as seguintes condições: a) 30% em numerário 60 dias após a entrada em vigor do Acordo que cria o Fundo ou, em alternativa, 30 dias após o depósito do instrumento de ratificação, caso este ocorra posteriormente; b) 20% em numerário, acrescido de 10% em promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juro, a depositar no Fundo um ano depois do pagamento referido na alínea a), devendo tais notas ser cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender; c) 40% em promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros, a depositar no Fundo dois anos após o pagamento referido na alínea a), devendo estas notas ser cobradas quando e nos termos decididos pela junta executiva, por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo.

Art. 2.º - 1 - O governador por parte de Portugal, no Fundo, é o Ministro das Finanças, salvo se o Conselho de Ministros, por resolução, nomear outro dos seus membros para o efeito.

2 - O governador suplente será nomeado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 3.º Em conformidade com o disposto no capítulo X do Acordo que cria o Fundo, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.

Art. 4.º Os governadores e os directores executivos...

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