Decreto-Lei n.º 246/89, de 05 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 246/89 de 5 de Agosto O Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 294/85, de 24 de Julho, assegura ao pessoal docente do ciclo clínico das faculdades de medicina e de ciências médicas, após a obtenção do grau da carreira médica hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral, o seu provimento em lugares da instituição hospitalar ou do estabelecimento de saúde em que se ministre o ensino. Esse provimento obedece à legislação em vigor para as carreiras médicas, tendo os docentes que se sujeitar aos concursos respectivos. Em caso de não existirem vagas, caber-lhes-á um lugar de supranumerário.

Os novos desafios que se colocam à educação médica impõem uma reformulação da legislação em vigor que abranja os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos que o ministram, que deverão ser objecto de legislação especial, como refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.

É, pois, este diploma o primeiro de um conjunto que tem em vista a resolução dos problemas existentes no ensino médico de graduação e de pós-graduação, ministrados e a ministrar nas faculdades de medicina e de ciênciasmédicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nas instituições hospitalares ou estabelecimentos de saúde em que seja ministrado o ensino das disciplinas constantes dos planos de estudo das faculdades de medicina e de ciências médicas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, são criados quadros complementares de supranumerários.

2 - Os quadros complementares a que se refere o número anterior integram as categorias de chefe de serviço hospitalar ou de saúde pública, consultor de clínica geral e assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Os lugares dos quadros criados nos termos dos números anteriores são preenchidos por médicos que exerçam funções docentes nas faculdades de medicina e de ciências médicas, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As faculdades de medicina e de ciências médicas deverão propor anualmente, até 31 de Julho, ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, para os quadros complementares de supranumerários referidos no artigo anterior, os...

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