Decreto-Lei n.º 129/89, de 15 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 129/89 de 15 de Abril Tendo em atenção que os subsídios atribuídos nos termos legais às associações de estudantes do ensino não superior e juvenis e às associações de pais não apresentam valores elevados e considerando, de igual modo, que essas associações não dispõem de pessoal ao seu serviço, sendo diminuta a respectiva capacidade económica, afigura-se curial isentá-las do pagamento de emolumentos ou taxas pela sua inscrição como pessoa colectiva.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. As associações de estudantes do ensino não superior, as associações juvenis, desde que credenciadas pelo Instituto da Juventude, e as associações de pais são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos...

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