Decreto-Lei n.º 112/89, de 13 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 112/89 de 13 de Abril Pelo Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário, foi aprovada a tabela de honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário regulado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Da experiência resultante do período de vigência daquele diploma, aliás fortemente inovador, conclui-se ser necessário proceder a ajustamentos da referidatabela.

As alterações limitam-se a possibilitar uma melhor explicitação das situações em que o n.º 10 da tabela deve ter aplicação e à redução do valor mínimo aí previsto, de 10000$00 para 2000$00, o que, mantendo-se inalterado o respectivo valor máximo, permite uma maior flexibilidade e uma mais proporcionada remuneração do defensor oficioso em função do tempo despendido e da natureza e complexidade do acto praticado.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o...

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