Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro 1. Depois da revisão de 1982, o artigo 20.º da Constituição passou a conter uma inovação sem precedentes em direito comparado. Proclamou, na sua epígrafe, o 'acesso ao direito'. E, ligando essa epígrafe ao texto, ter-se-á que ela se reporta ao n.º 1: 'Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.' Tinha-se em vista, por um lado, aproximar o direito da vida das pessoas, depurando-o do hermetismo que enfraquece o seu sentido humano, o que deixaria de ser, para elas, uma 'sobrecarga acidental'. Tratar-se-ia de incluir, não impositivamente, o direito, como valor e como realidade, na 'aparelhagem cívica' que enriquece a sociabilidade das pessoas, fazendo com que elas melhor compreendam a imprescindível presença e autoridade do Estado e fazendo com que este, em todas as suas expressões, compreenda que não pode 'estatizar' a personalidade e a dignidade das pessoas.

Estavam, no entanto, presentes objectivos pragmáticos imediatos; para que o 'direito aos direitos' ganhasse forma e efectiva viabilidade, necessárias seriam acções de informação e de protecção jurídica, pré ou parajudiciária, para além da reconversão dos esquemas do que classicamente se chamava de 'assistência judiciária'.

  1. Esses objectivos terão de dar resposta a diversas vertentes que o tema oferecerá, como sejam a informação jurídica, onde especialmente relevam o pronto acesso ao direito e a consequente formação de uma opinião pública a ele receptiva, a consulta jurídica e o apoio judiciário.

Há, no entanto, que passar agora ao terreno das realidades. As soluções constantes deste decreto-lei, implicando uma perspectiva completamente diversa da que até agora prevaleceu, não se demitiram da recomendável prudência.

Melhor será que um sistema funcione em termos praticáveis do que, porque excessivamente ambicioso e dissociado dos condicionalismos existentes (e, como tal, condicionantes), nunca alcance sair do rol das boas intenções.

A ideia de base é a de dignificar a administração da justiça, os profissionais forenses e aqueles que protagonizem uma relação jurídica conflitual ou preconflitual.

Assim: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 41/87, de 23 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Acesso ao direito e aos tribunais CAPÍTULO I Concepção e objectivos Artigo 1.º - 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Art. 2.º O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas das profissões forenses, através de dispositivos de cooperação.

Art. 3.º - 1 - O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

CAPÍTULO II Informação jurídica Art. 4.º Incumbe especialmente ao Governo realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmenteestabelecidos.

Art. 5.º No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

CAPÍTULO III Protecção jurídica Art. 6.º A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Art. 7.º - 1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica.

3 - Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

Art. 8.º A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

Art. 9.º Lei própria regulará os esquemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Art. 10.º É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presentelei.

CAPÍTULO IV Consulta jurídica Art. 11.º - 1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com...

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