Decreto-Lei n.º 103-A/89, de 04 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 103-A/89 de 4 de Abril A racionalização das estruturas de produção, com vista à sua progressiva adaptação aos crescentes desafios da concorrência, constitui um dos principais objectivos da política energética do XI Governo Constitucional.

Desta forma, havendo a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, estabelecido os contornos da transformação de empresas públicas em sociedades anónimas, impôs-se, como prioritária, a alteração da natureza jurídica da PETROGAL, E.

P., convertendo-a, no âmbito daquele enquadramento legal, em pessoa colectiva de direito privado.

Com vista à salvaguarda da futura competitividade e eficiência da empresa, pretende-se, assim, dotá-la da flexibilidade necessária à tomada de decisões nos domínios financeiro e operacional, adequando a sua capacidade de resposta à complexidade e dinâmica próprias do mercado dos petróleos.

A abertura da PETROGAL, E. P., a capitais privados proporciona à empresa um ritmo de modernização compatível com o desenvolvimento de uma estratégia de ajustamento estrutural reclamado por um quadro europeu de livre concorrência, representando ainda um expressivo avanço no processo de gradual redução do peso do Estado na economia.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Petróleos de Portugal, E. P. PETROGAL.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Petróleos de Portugal, E. P. - PETROGAL, criada pelo Decreto-Lei n.º 217-A/76, de 26 de Março, é transformada, pelo presente diploma, em pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de sociedade anónima, com maioria de capitais públicos, e passa a denominar-se Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.

2 - A Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., rege-se pela Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., sucede automática e globalmente à Petróleos de Portugal, E. P. - PETROGAL e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.

Art. 3.º - 1 - A Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., tem inicialmente um capital social de 40000000000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintescaracterísticas: a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, pertençam ao sector público, sendo obrigatoriamente deste tipo as acções correspondentes à soma do capital social das empresas que foram objecto de nacionalização e às quais sucedeu a Petróleos de Portugal, E. P. - PETROGAL, agora objecto de transformação em sociedade anónima, e as acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento sejam detidos pelas entidades acima referidas; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador, em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

3 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, ser alienadas ou a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

4 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integradas no Orçamento do Estado, e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado podem subscrever acções representativas do capital social da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., desde que, para esse efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

5 - As acções representativas do capital social da Petróleos de Portugal PETROGAL, S. A., e as novas acções emitidas por força de aumentos de capital poderão ser alienadas, nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

6 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

Art. 4.º A Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., tem como órgãos...

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