Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 102/89 de 29 de Março Os subsídios de refeição atribuídos pelas entidades empregadoras aos respectivos trabalhadores são regalias sociais que, em muitos casos, podem constituir parte significativa da remuneração correspondente ao trabalho prestado.

A legislação fiscal tem em conta essa dupla perspectiva e, consequentemente, considera como rendimento de trabalho dependente e, como tal, base de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) os valores dos subsídios de refeição a partir de determinado limite.

Esse limite, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS, corresponde ao valor anualmente fixado para os subsídios de alimentação dos funcionários públicos.

No âmbito da legislação da Segurança Social, importa também ter em conta aqueles subsídios para a determinação dos valores que devem integrar o conceito de remuneração do trabalho subordinado, como base de incidência da taxa social única.

Ora esta engloba de forma unitária as taxas contributivas estabelecidas para o regime geral de segurança social, tanto em função das entidades empregadoras como dos trabalhadores ao seu serviço.

Por sua vez, a base de incidência contributiva não é determinante apenas do montante das contribuições, mas também do valor das prestações de segurança social que visam substituir os rendimentos do trabalho perdidos em consequência da verificação das eventualidades sociais legalmente relevantes (doença, doença profissional, maternidade, desemprego, invalidez, velhice e morte).

Daí que o legislador já tenha consagrado expressamente na alínea n) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, a integral consideração do valor dos subsídios de refeição, 'quer em dinheiro, quer sob a forma de ticket, senhas de almoço ou qualquer outra', como base de incidência das contribuições para o regime geral de segurança social.

A ausência de legislação da Segurança Social que, de forma permanente, consagrasse a base de incidência em vigor no âmbito da legislação fiscal determinou que fosse em sede da Lei do Orçamento para 1989 - artigo 25.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro - que viesse a ser redefinido o princípio da igualdade de tratamento dos subsídios de refeição.

Contudo, em vez de definir autonomamente o valor limite determinante da base de incidência contributiva para a Segurança Social, aquela norma remete para a sede do IRS o valor dos subsídios de refeição a considerar como rendimento de...

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