Decreto-Lei n.º 97/89, de 29 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 97/89 de 29 de Março Pelo presente diploma procede-se à actualização das remunerações dos militares para 1989, em conformidade com idêntica medida tomada relativamente ao funcionalismo público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Remuneração base A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, às praças readmitidas e reconduzidas e aos alunos da Escola Naval, da Academia Militar, da Academia da Força Aérea e das escolas de formação de sargentos passa a ser a constante do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º Despesas de representação As despesas de representação dos generais de quatro estrelas e dos almirantes são fixadas em 10% da respectiva remuneração base, correspondente a zero diuturnidades.

Artigo 3.º Ajudas de custo 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, passam a ter os seguintes valores: Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 6200$00 Oficiais generais ... 5500$00 Oficiais superiores ... 5500$00 Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 4500$00 Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 4500$00 Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 4100$00 Primeiros-despenseiros, praças do...

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