Decreto-Lei n.º 86/89, de 23 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 86/89 de 23 de Março A experiência colhida ao longo de dois anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, bem como a evolução que o sector marítimo entretanto registou aconselham a alteração de alguns dos dispositivos daquele diploma e a sua adaptação aos princípios comunitários vigentes nesta área, na sequência de compromissos assumidos por Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - O transporte por via marítima de mercadorias essenciais ao abastecimento do País importadas por organismos do Estado, por empresas públicas, por empresas com participação maioritária do Estado e por qualquer outra entidade, sempre que, neste último caso, as mercadorias se destinem àquelas, ao abrigo de contratos firmados antes da efectivação da importação, deve ser efectuado em navios de bandeira portuguesa, desde que em condições de frete ajustadas às vigentes no mercado internacional.

2 - As entidades referidas no número anterior passam a ser designadas por carregadores.

3 - ....................................................................................................................

4 - Considera-se que as condições são ajustadas às vigentes no mercado internacional de fretes sempre que o frete proposto relativamente ao navio nacional não exceda o menor dos fretes oferecidos pelo mercado internacional, no valor de referência fixado na portaria prevista no número anterior, ouvidas as associações empresariais de armadores e carregadores.

5 - No âmbito do presente diploma são equiparados a navios de bandeira portuguesa, desde que consultados para o efeito os carregadores interessados: a) Os navios que reúnam as condições legais exigidas para registo temporário sob bandeira portuguesa; b) Os navios que se destinem a substituir temporariamente navios de bandeira portuguesa, por força da imobilização técnica para reparação, e os que visem garantir o cumprimento de obrigações resultantes de contratos continuados de transporte envolvendo navios portugueses.

6 - Ficam isentos das obrigações decorrentes do presente diploma os carregadores que, sendo empresas públicas ou quaisquer outros organismos previstos no n.º 1, importem produtos que se destinem a ser comercializados no mercado interno sem qualquer...

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