Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 34/87 de 20 de Janeiro 1. Os transportes marítimos atravessam actualmente uma grave crise a nível mundial, caracterizada, em traços muito gerais, por excesso de tonelagem, fretes baixos e concorrência desleal.

A perda de mercados, em resultado da descolonização, a falta de condições e iniciativas de investimento e as condições de exploração penalizantes em que se desenvolve a actividade no nosso país acentuaram os efeitos da crise mundial e conferiram-lhes características singulares, traduzidas num preocupante défice de tonelagem na generalidade dos tipos de navios (excepção feita aos petroleiros) e numa frota envelhecida, em progressiva obsolescência tecnológica e com crescente perda de competitividade.

Ao nível da Comunidade Económica Europeia, está em desenvolvimento a formulação de uma nova política de transportes marítimos que visa, fundamentalmente, a introdução próxima da livre prestação de serviços e a consequente abolição dos proteccionismos que falseiam as condições de concorrência, sem prejuízo da ressalva dos mecanismos já existentes, durante um períodotransitório.

A situação descrita impõe a adopção de medidas para apoiar o reapetrechamento e o desenvolvimento da marinha de comércio portuguesa. Mas, simultaneamente, não dispensa a existência de um regime de preferência pela utilização de navios de bandeira portuguesa e de navios estrangeiros afretados por armadores nacionais, sem o qual a frota portuguesa não poderia actualmente manter-se e preparar a sua recuperação, o que poria em causa a garantia do regular abastecimento do País em produtos essenciais à sua subsistência e agravaria ainda mais o défice da balança depagamentos.

Por outro lado, tem-se vindo a assistir à progressiva liberalização do comércio externo português, prevendo-se que nos próximos anos se opere o desarmamento total das situações proteccionistas existentes, particularmente ao nível das importações de um certo número de bens indispensáveis ao regular abastecimento do País. É, por isso, urgente proceder à revisão do regime de preferência instituído pelo Decreto-Lei n.º 75-U/77, de 28 de Fevereiro, rectificado, com emendas, pela Lei n.º 49/77, de 20 de Julho, o qual se revela totalmente desajustado ao novo esquema concorrencial do comércio externo português.

O presente diploma institui um mecanismo que liga o âmbito da preferência a mercadorias, e não a determinadas entidades, eliminando distorções eventualmente existentes, e libera uma quota significativa das mercadorias essenciais para o abastecimento do País importadas por cada carregador. No sentido de incentivar a progressiva competitividade da marinha de comércio portuguesa, condiciona-se a preferência, relativamente a maioria das mercadorias abrangidas, à prática de fretes ajustados aos vigentes no mercado de fretes internacionais.

Com o objectivo de fomentar a celebração...

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