Decreto-Lei n.º 65/89, de 01 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 65/89 de 1 de Março O presente decreto-lei visa a criação de uma estrutura de gestão flexível e dinâmica que permita a construção do Centro Cultural de Belém dentro dos prazos fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro.

A entidade ora criada assume a forma de empresa de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de gestão e investimento imobiliário, constituída por capitais maioritariamente públicos, inicialmente subscritos na sua totalidade pelo Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a empresa para construção do Centro Cultural de Belém, que assume a forma de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e a denominação de Centro Cultural de Belém Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S. A. (Centro Cultural de Belém - S. G. I. I., S. A.).

2 - O Centro Cultural de Belém - S. G. I. I., S. A., rege-se pela legislação comercial aplicável, pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelo Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, com excepção dos seus artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 211-A/86, de 31 de Julho, e 237/87, de 12 de Junho.

Art. 2.º - 1 - O Centro Cultural de Belém - S. G. I. I., S. A., tem inicialmente um capital social de 1500000000$00, o qual se encontra integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da Sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - O Estado dotará a Sociedade, de acordo com o disposto no capítulo 50 do Orçamento do Estado, dos meios financeiros necessários à plena satisfação dos encargos inerentes à construção do Centro Cultural de Belém.

Art. 3.º O Centro Cultural de Belém - S. G. I. I., S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho consultivo, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 4.º O Centro Cultural de Belém - S. G. I. I., S. A., celebrará com o Instituto Português do Património Cultural, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, um protocolo onde, designadamente, sejam estabelecidos os prazos certos para a entrega das várias peças do projecto da obra e, bem assim, outras questões relativas à prestação de assistência técnica, que se reputem necessárias.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os Estatutos do Centro Cultural de Belém - S. G. I.

I., S. A., anexos a este diploma, os quais entrarão em vigor com o presente decreto-lei.

2 - Os Estatutos anexos não carecem...

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