Decreto-Lei n.º 274/88, de 03 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 274/88 de 3 de Agosto Terminando em 31 de Dezembro do ano em curso os prazos das actuais concessões das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, o Conselho de Ministros, por resolução tomada em reunião de 17 de Dezembro último, deliberou que a adjudicação das próximas concessões daquelas zonas de jogo se faça mediante concurso público, em condições a estabelecer.

Neste sentido, o presente diploma estabelece, para além do estatuído no Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, aplicável à generalidade dos concursos para adjudicação das zonas de jogo, alguns requisitos especiais, que terão de ser satisfeitos pelos candidatos aos concursos em causa.

Para além das preocupações respeitantes aos montantes do capital social das futuras empresas concessionárias, à sua titularidade e ao controle da transferência da respectiva propriedade, tomam-se ainda algumas medidas com vista a evitar o controle de mais de uma concessionária de zona de jogo por parte de um mesmo indivíduo ou empresa.

Mediante decreto regulamentar, nos termos do artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 48912, serão fixadas as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as futuras empresas concessionárias e os períodos de duração das concessões, bem como o processo atinente aos concursos públicos a realizar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As novas concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar das zonas de Espinho ou da Póvoa de Varzim terão início em 1 de Janeiro de 1989 e serão adjudicadas mediante concurso público.

2 - As concessões referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas constantes do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

3 - Aos concursos só podem ser admitidas entidades que se comprometam a dar satisfação aos requisitos constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e do artigo 5.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O capital social das empresas concessionárias a quem forem adjudicadas as concessões deve estar integralmente realizado no momento da assinatura do contrato de concessão e não poderá ser inferior a 2000000 de contos quanto à zona de jogo de Espinho e a 1500000 contos quanto à zona de jogo da Póvoa de Varzim.

2 - Pelo menos 60% do capital social das empresas concessionárias serão representados por acções nominativas ou ao portador registadas, sendo obrigatória a comunicação à...

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