Decreto-Lei n.º 271/88, de 02 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 271/88 de 2 de Agosto O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Junho, constituiu o ponto de partida para uma reestruturação profunda do sector da Segurança Social, tendo os seus princípios basilares vindo a ser concretizados através de sucessivas medidas legislativas, de que se destaca a criação dos centros regionais de segurança social.

A amplitude e a complexidade da problemática populacional que um distrito como o de Lisboa envolve, aliadas ao peso da estrutura operativa subjacente, foram factores determinantes para a criação, através de diploma específico, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Decorridos alguns anos sobre a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro, e encontrando-se ainda incompleto o processo de integração de instituições e serviços, urge encontrar novas vias para que o Centro possa desenvolver, de modo eficaz e eficiente, as atribuições que, nos termos legais, lhe incumbe prosseguir.

A publicação em 14 de Agosto de 1984 da Lei de Bases da Segurança Social Lei n.º 28/84 - veio tornar mais premente a concretização dos princípios que presidem ao sistema de segurança social, com realce para os da descentralização e racionalização institucional e técnica.

A conjugação dos factores em presença com a necessidade de garantir aos utentes respostas céleres, pensadas de acordo com as carências da população, tal como se defende no Programa do XI Governo Constitucional, são determinantes para a adopção das medidas contidas no presente diploma legal.

A passagem do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa ao regime de instalação justifica-se pela dinâmica que a dispensa de observância de formalismos demasiado rígidos permite imprimir aos serviços.

Como experiência desburocratizante preconiza-se um novo enquadramento estrutural, através da criação de três centros sub-regionais de segurança social, com funções eminentemente operativas e pela institucionalização de um órgão de cúpula, uma comissão instaladora, à qual cabe desenvolver funções de direcção, coordenação e controle.

Prevêem-se ainda neste diploma alguns aspectos relativos ao património do Centro Regional, bem como à necessidade de aprovação, durante o regime de instalação, de um quadro provisório, que permita proceder à reestruturação do quadro actual, bem como estabelecer a dotação de número de lugares imprescindíveis à formalização das situações do pessoal que tem sido integrado no mesmo Centro, por força de legislação própria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro, fica sujeito ao regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do...

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