Decreto-Lei n.º 151/88, de 28 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 151/88 de 28 de Abril Os actuais quadros de pessoal das escolas de enfermagem resultaram da conversão automática dos respectivos mapas, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro.

Estes quadros estão desactualizados e desajustados, face à necessidade de acelerar o ritmo de formação de novos enfermeiros e de desenvolver o nível da formação que lhes é exigível, atentos os progressos técnicos e científicos entretanto verificados, aliás em constante mutação, tudo numa perspectiva de melhorar os cuidados de enfermagem de que o País carece.

Urge, pois, dotar estes estabelecimentos do pessoal minimamente indispensável, capaz de responder aos desafios apontados.

Torna-se necessário, ainda, possibilitar a aplicação das carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais, criadas pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, a todas as escolas de enfermagem dependentes do Ministério da Saúde, com as especificidades que se mostram adequadas à natureza destes estabelecimentos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os quadros de pessoal das Escolas de Enfermagem de Artur Ravara, Beja, Bissaia Barreto, Bragança, Calouste Gulbenkian de Braga, Calouste Gulbenkian de Lisboa, D. Ana Guedes, Dr. Ângelo da Fonseca, Dr.

Lopes Dias, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, São João, São João de Deus, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu passam a ser os constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - As Escolas de Enfermagem referidas no número anterior dispõem, para apoio administrativo à respectiva gestão e ao funcionamento dos cursos, de uma Repartição Administrativa, departamentalizada em duas secções, sendo uma de Administração Geral e a outra de Apoio aos Serviços de Ensino.

2 - Compete à Secção de Administração Geral: a) Executar o serviço de expediente geral e arquivo geral; b) Assegurar o serviço de aprovisionamento, economato e património; c) Assegurar o serviço de contabilidade e tesouraria; d) Promover o necessário à gestão do pessoal da própria escola.

3 - Compete à Secção de Apoio aos Serviços de Ensino: a) Assegurar o apoio aos serviços de ensino, designadamente o registo e organização de processos de alunos; b) Efectuar o registo e proceder ao tratamento de todas as espécies bibliográficas entradas, nomeadamente à catalogação e indexação de fichas e ordenamento de ficheiros; c) Prestar...

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