Decreto-Lei n.º 97/88, de 22 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 97/88 de 22 de Março O Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, fixou o regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional, que abreviadamente designou por SDR. O Decreto-Lei n.º 300/85, de 29 de Julho, diploma que introduziu nova redacção a diversos artigos daquele decreto-lei, veio reajustar o regime jurídico dessas sociedades, em ordem a reforçar a natureza promotora de iniciativas que lhes cabem e a dotá-las de meios de acção adequados à consecução das suas finalidades. Foram, pois, criadas condições para essas sociedades prosseguirem eficazmente os objectivos que a lei lhes fixa.

Considerando o manifesto interesse que este tipo de sociedades apresenta para a revitalização económica das regiões e para o desenvolvimento sócio-económico equilibrado do País, impõe-se estimular a sua constituição, concedendo-lhes um adequado regime de incentivos fiscais, regime, aliás, desde logo previsto aquando da publicação do citado Decreto-Lei n.º 499/80.

Assim: No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As sociedades de desenvolvimento regional, constituídas ou que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1988, estão isentas de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e nos sete anos seguintes.

Art. 2.º - 1 - Decorrido o período referido no artigo anterior, é aplicável às mesmas sociedades o regime fiscal estabelecido na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial, n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.

2 - O regime fiscal definido no número anterior é extensivo às aplicações das sociedades de desenvolvimento regional em sociedades por quotas com sede e direcção efectiva em Portugal.

Art. 3.º - 1 - Podem ainda as referidas sociedades, decorrido igualmente o período mencionado no artigo 2.º, deduzir ao lucro tributável em contribuição industrial, nos três exercícios imediatos ao do reinvestimento, os lucros levados a reservas e que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social no âmbito da sua actividade.

2 - A dedução...

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