Decreto-Lei n.º 306/87, de 06 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 306/87 de 6 de Agosto Havendo necessidade de adaptar o Estatuto da Companhia das Lezírias ao regime legal vigente e de se tomar em consideração os ensinamentos da experiência prática, bem como a dimensão e características específicas da empresa, tendo em vista a prossecução dos seus objectivos com maior eficácia e menores custos; Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 deJaneiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Estatuto da Companhia das Lezírias, E. P., abreviadamente designada por CL-EP, anexo ao presente diploma, que substitui o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/78, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho BissaiaBarreto.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ESTATUTO DA COMPANHIA DAS LEZÍRIAS Empresa Pública CAPÍTULO I Natureza, objecto e património SECÇÃO I Natureza, regime e sede Artigo 1.º Natureza e regime 1 - A Companhia das Lezírias - Empresa Pública, abreviadamente designada por CL-EP, tem o estatuto de empresa pública.

2 - A CL-EP rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas e pelo presenteestatuto.

Artigo 2.º Sede e representação 1 - A CL-EP tem sede em Samora Correia, concelho de Benavente.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a CL-EP poderá estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.

SECÇÃO II Objecto Artigo 3.º Objecto 1 - A CL-EP tem por objecto principal a exploração agrícola, pecuária e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivosprodutos.

2 - A CL-EP pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objectoprincipal.

3 - A CL-EP pode também exercer actividades relacionadas com a exploração do seu património não afecto à exploração agrícola, pecuária e florestal.

Artigo 4.º Contratos-programa 1 - Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa, onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.

2 - A CL-EP poderá celebrar acordos de saneamento, nos termos da legislaçãoaplicável.

Artigo 5.º Actividades acessórias O exercício de actividades acessórias depende de deliberação do órgão competente da empresa e de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 6.º Colaboração Para o exercício da sua actividade e sem prejuízo dos princípios de gestão consagrados no artigo 29.º, a CL-EP poderá: a) Colaborar com os serviços técnicos do Estado nos domínios do crédito agrícola, da experimentação e do melhoramento vegetal e animal e da extensãoagrícola; b) Participar em associações ou convénios com entidades nacionais ou estrangeiras de natureza pública ou privada, quando autorizada pelo ministro datutela.

SECÇÃO III Património Artigo 7.º Capital estatutário 1 - O capital estatutário da CL-EP é fixado em 1 milhão de contos, está inteiramente realizado e só pode ser alterado nos termos da legislação aplicável.

2 - A realização do capital estatutário poderá ser feita por entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas e ainda pela incorporação das reservas da empresa.

Artigo 8.º Património - Bens inalienáveis 1 - O património da CL-EP é constituído, além da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à empresa nacionalizada Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

2 - Os bens imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária ou florestal ou utilizados na prossecução do objecto principal da CL-EP não podem ser alienados, excepto quando objecto de autorização específica dos Ministros das Finanças e da tutela com base em proposta do conselho de administração devidamente fundamentada e acompanhada de parecer da comissão de fiscalização.

3 - A exploração dos bens referidos no número anterior pode ser objecto de cedência contratual, desde que o seja exclusivamente para os fins do objecto principal da CL-EP, devendo, no entanto, essa cedência ser claramente evidenciada nos planos de...

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