Decreto-Lei n.º 123/78, de 03 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 123/78 de 3 de Junho O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea c) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos do complemento e as praças que tenham menos de 26 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

Considerando que esta limitação de idade dá reduzidas perspectivas de acesso às praças do QP (readmitidas): O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 30.º ..................................................................

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  3. Ter...

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