Decreto-Lei n.º 195/87, de 30 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 195/87 de 30 de Abril Na luta contra as doenças dos animais, transmissíveis ou não ao homem, uma das medidas que se impõe é o abate sanitário dos animais infectados ou suspeitos de infecção, o qual se deverá processar com a maior celeridade.

Por outro lado, aos proprietários dos animais submetidos a abate sanitário devem ser concedidas indemnizações pelos prejuízos daí decorrentes, em valor tão próximo quanto possível dos preços correntes de mercado.

A adesão dos criadores a uma situação que, eventualmente, os penaliza passa seguramente pela consecução deste pressuposto.

A atribuição desta indemnização tem vindo a processar-se, nos bovinos, pela valorização do peso de carcaça.

Pensa-se, contudo, que será mais fácil e conforme ao interesse dos criadores que este auxílio financeiro seja considerado em termos de unidade abatida.

Necessário se torna, portanto, rever o estabelecido na legislação em vigor no sentido de, no cálculo das indemnizações a conceder, se considerar não só o valor dos animais em carne, como também um montante compensatório relacionado com a qualificação da exploração e com o valor zootécnico dos animais abatidos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º No cálculo das indemnizações por abate sanitário, a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26114, de 23 de Novembro de 1935, o artigo único do Decreto-Lei n.º...

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