Decreto-Lei n.º 190/87, de 29 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 190/87 de 29 de Abril O Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, que institui o Sistema de Estímulos de Base Regional, é de aplicação em todo o território nacional, não tendo, no entanto, ficado suficientemente explicitadas as competências que neste domínio caberão naturalmente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Há, pois, que tomar a iniciativa de clarificar alguns aspectos de tramitação para a concessão de incentivos a projectos a implementar nas regiões autónomas deixando depois a estas o cuidado de, em conformidade com as respectivas estruturas administrativas, definir em concreto os circuitos e entidades intervenientes nas primeiras fases do processo.

Assim, ouvidos os Governos Regionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, e relativos a projectos a executar nas regiões autónomas deverão ser entregues nos departamentos competentes dos respectivos órgãos de governo próprio e por eles coordenados.

Art. 2.º Concluída a análise e hierarquização dos projectos a nível regional, serão os mesmos enviados para a comissão de selecção adequada, referida no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro.

Art. 3.º As comissões de selecção integrarão um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 4.º O...

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